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Monetário Nacional (CMN) e o BCB, atribuindo a este último competência para fiscalizar:
1.
a) bancos comerciais;
b) bancos múltiplos;
c) bancos de desenvolvimento;
d) bancos de investimentos;
e) caixas econômicas; e
f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
2. A Lei n° 4.595, de 1964, também atribui ao BCB competência para atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial.
3. Outras instituições ou operações supervisionadas pelo BCB em decorrência de atribuições legais são:
a) sociedades de crédito imobiliário
b) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. O BCB fiscaliza as operações com títulos de renda fixa e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as transações com títulos e valores mobiliários;
c) associações de poupança e empréstimo
d) cooperativas de crédito
e) sociedades de arrendamento mercantil
f) administradoras de consórcios
g) escritórios de representação de instituições financeiras sediadas no exterior, que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
h) sociedades de crédito ao micro empreendedor
i) agências de fomento
j) empresas de auditoria contábil e auditores contábeis independentes, no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
k) agências de turismo e meios de hospedagem autorizados pelo BCB a operar no mercado de câmbio
l) empresas brasileiras que administram cartões de crédito de uso internacional
m) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) nas transferências internacionais de recursos vinculadas a vales postais internacionais.
4. O BCB ainda verifica as seguintes operações:
a) Sistema Nacional de Crédito