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PESSOAS JURÍDICAS
Classificação das pessoas jurídicas:
1. Pessoas jurídicas de direito público:
1.1 - Pessoas jurídicas de direito público externo – Os estados soberanos do mundo, as organizações internacionais (ONU, OIT, etc.), a Santa Sé (cúpula governativa da Igreja Católica) e outras entidades congêneres. (art. 42 CC-02)
1.2 - Pessoas jurídicas de direito público interno – A União, os Estados, o DF e os Territórios, os municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
1.3 - Pessoas jurídicas de direito privado - Associações, sociedades e fundações.
SOCIEDADES
Configura-se como sociedade um conjunto de pessoas físicas que se unem para a prática de determinada atividade, visando a obtenção de lucros que deverão ser partilhados entre os membros. Segundo a definição do Código Civil de 2002:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Ressalta-se que existem dois tipos de sociedade: empresarial e simples. Sociedade Empresarial: São pessoas jurídicas com fins empresariais, marcadas pelo caráter profissional de sua gerência, que visam a busca pelo lucro. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sociedade Simples: Executam, também, atividades econômicas. Porém, se caracterizam pela exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Como previsto pelo Artigo 966 parágrafo único do CC 2002, as atividades empresariais não se incluem nas propostas deste tipo de sociedade:
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de