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AÇÃO PENAL Nº 048.07.003048-8
ALEGAÇÕES FINAIS
LUIZ FERNADO VENITE DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos da Ação Penal acima identificada, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem apresentar suas Alegações Finais, na forma do art. 500, inciso III, do CPP, expondo o seguinte:
1) DO RESUMO
O Nobre Representante do Ministério Público, de acordo com a denúncia e as suas Alegações às fls. 2/5 dos autos, pretende imputar ao Réu, apropriação imdébita.
Diz consubstanciada a materialidade no Auto de Infração Fiscal lavrado pela autoridade policial.
2) PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL
a) SOBRE O DOLO
Para que ocorra o dolo em qualquer de suas modalidades é necessária a vontade do agente de causar o dano.
Assim também é na Lei 8.137/90 e na 8.212/91, não podendo serem os acusados condenados por mera culpa. Ou seja, nestas Leis é indispensável a prova da intenção de lesar o INSS.
Porém, não existiu nenhuma vontade dos acusados em lesarem o INSS e nem mesmo nos autos é demostrada tal vontade.
Conclui-se, portanto, que se o crime no qual pretendem incutir o acusado necessita de dolo específico para sua finalização e dos autos não se retira nada que o comprove, A INICIAL É INEPTA POR FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
3) NO MÉRITO
A materialidade do suposto crime não está de forma alguma comprovada nos autos.
Para que o suposto crime se concretizasse, seria necessário que tivesse ocorrido a apropriação.
É totalmente improcedente a acusação que é imputada ao acusado, pela não materialização do delito.
O PEDIDO FINAL
Pelo exposto, pede-se que sejam acatadas as preliminares argüidas, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Mas, se assim não entender Vossa Excelência, no mérito, pede-se a absolvição dos acusados da imputação que imerecidamente lhe foi feita, pois é inocente, não tendo