A interpretação extensiva e a composição gráfica
1ª Vara Judicial
Rua Consuelo Alvim Saraiva, 585
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Processo nº:
071/1.10.0002617-4 (CNJ:.0026171-67.2010.8.21.0071)
Natureza:
Declaratória
Autor:
Indústria Gráfica Santo Antonio Ltda
Réu:
Município de Taquari
Juíza Prolatora:
Cristina Margarete Junqueira
Data:
15 de dezembro de 2011
Vistos etc.
INDÚSTRIA GRÁFICA SANTO ANTÔNIO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES contra o MUNICÍPIO DE TAQUARI, igualmente identificado, narrando que sua principal atividade é a prestação de serviços para impressos encomendados já com a composição gráfica realizada por outros prestadores de serviços, de modo que não se trata de indústria. Aludiu possuir em seu registro a atividade de industrialização. Em razão de que, na época, havia entendimento de que a confecção de impressos era indústria. Asseverou que o título executivo que ampara execução fiscal do requerido contra si é nula, pois que embasada em atividade não prestada pela autora. Aduziu não incidir sobre sua atividade o ISSQN, haja vista que a sua incidência sobre confecção de impressos trata-se de interpretação extensiva, que deu causa à edição da Lei Federal Complementar nº 70/2002; contudo não houve modificação da Lei Municipal nº 1.720/97. Aduziu que a omissão legislativa municipal não deve prejudicar o demandante. Afirmou ser de competência do Município legislar sobre ISSQN. Citou precedentes jurisprudenciais. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da execução fiscal nº 071/1.05.0001987-0, bem como dos atos expropriatórios, bem como decretar a extinção do processo referido e, ao final, declarar a inexistência da obrigação tributária e condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes a serem arbitrados. Requereu o benefício