Roubo com constrição da vítima x extorsão mediante sequestro x sequestro-relâmpago
No caso do inciso V, art. 157, §2º - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Se a vítima é mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão somente para possibilitar sua fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora, também quando cometida como meio de execução do roubo. Como por exemplo, ocorre se o agente, durante o roubo em uma casa, priva a vítima da liberdade para a consumação do ato delituoso, trancando-a banheiro. Contudo, se for privada de a liberdade por período prolongado, haverá “roubo” em concurso material com “sequestro” (art. 148).
De modo que haverá o roubo (art. 157, §2º, V, CP) quando o agente, apesar não necessitar da colaboração da vítima para apoderar-se da coisa, restringe sua liberdade de locomoção para garantir o sucesso da subtração ou da fuga. Tendo como exemplo, a situação em que um agente disposto a tomar o veículo da vítima, ingressa no automóvel unicamente para, alguns quarteirões depois, colocá-la para fora. Nesse caso ele segura a vítima por breve tempo, o suficiente para tomar-lhe o bem almejado. Todavia, não será qualquer privação de liberdade que configurará tal roubo, é preciso analisar o caso concreto para se chegar à melhor adequação.
Então surge essa problemática do lapso temporal, pois o legislador não mencionou qual o tempo de constrição da liberdade da vítima que seria pertinente para a tipificação do roubo. Se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessário para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime de roubo.
No crime de extorsão, o agente