Rotulagem
DECRETO Nº 76.986 DE 6 DE JANEIRO DE 1976 -
Regulamenta a Lei n. 6.198 (*), de 26 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei n. 6.198, de 26 de dezembro de 1974, decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Fiscalização
Art. 1º - A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 2º - A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia DNAGRO, do Departamento Nacional da Produção Animal DNPA.
Art. 3º - O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Estabelecimentos
Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados; ou suscetíveis de
emprego na alimentação animal, observadas as seguintes definições:
I. alimento: toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de
sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
II. ingrediente: qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou
suplemento;
III. ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
IV. concentrado: mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções
adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado,