Rotulagem
Gerência Geral de Cosméticos
ROTULAGEM DE PRODUTOS
COSMÉTICOS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
NORMAS DE ROTULAGEM
REFERÊNCIAS LEGAIS
DECRETO 79.094/77
(Art. 4º e 93-111)
DECRETO 83.239/79
(Altera os Art. 17, 93, 94 e 96 do Decreto 79.094/77)
RESOLUÇÃO 211/05
(Anexos IV , V e VI)
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NORMAS DE ROTULAGEM
REFERÊNCIAS LEGAIS
Art. 4º - Decreto 79.094/77
Os produtos de que trata este Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
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DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE
Art. 93 - Decreto 79.094/77 alterado pelo Decreto
83239/79: Não poderão constar da rotulagem ou da publicidade e propaganda (...) designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.
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NORMAS DE ROTULAGEM
PRODUTO REGISTRADO:
- M.S. nº 2.xxxx.xxxx.xxx-x
PRODUTO NOTIFICADO:
- Resolução Anvisa n° 343/05
- AFE n° 2.xxxxx-x
- Código de Barras
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ANÁLISE DE ROTULAGEM DE COSMÉTICOS
RDC 211/05 - ANEXO IV-C: ROTULAGEM OBRIGATÓRIA
•
Quando não existir embalagem secundária toda a informação requerida deve figurar na embalagem primária;
•
O prazo de validade expresso em “mês e ano” dispensa a colocação da data de fabricação; porém nos casos “Validade 2 anos” a data de fabricação deve constar no rótulo.
•
A RDC 211/2005 não obriga a declaração de um Responsável
Técnico na rotulagem