rotulagem
1.1 O que é instituído no Decreto – Lei Federal nº 986, de 21/10/1969?
O decreto Institui normas básicas sobre alimentos, com objetivo de defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo. Com especificações de Registro e do Controle; Da Rotulagem; Dos Aditivos; Padrões de Identidade e Qualidade; Da Fiscalização; Do Procedimento Administrativo; Das Infrações e Penalidades; Disposições Gerais além das Disposições Finais e Transitórias.
1.2 O que deve estar presente no rótulo? Art 11. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado; II - Nome e/ou a marca do alimento; III - Nome do fabricante ou produtor; IV - Sede da fábrica ou local de produção; V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O peso ou o volume líquido;
IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. § 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
§ 3º Os rótulos dos alimentos