Rotinas Trabalhistas
A legislação que regulamenta as relações de capital e trabalho foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452 no dia 1º de maio de 1943, que aprovou a consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Desde então, por meio da matéria legal, reuniram-se todas as atribuições trabalhistas que administram as relações de trabalho entre empregador e trabalhador.
Essa relação envolve as figuras do empregador e do trabalhador, mediante direitos e obrigações recíprocos.
Art. 2º da CLT – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 3º da CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
No Brasil, além da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, existem outras leis trabalhistas que complementam a matéria proporcionam melhor compreensão desta relação.
• Constituição Federal de 1988;
• Doutrina , ou seja, conjunto de pareceres de juristas;
• Jurisprudência, ou seja, conjunto de sentenças proferidas por juízes, nos casos em que ocorra controvérsia na relação das práticas adotas entre empregadores e trabalhadores;
• Acordo coletivo de trabalho, ou seja, negociação entre empregadores/sindicato representante e trabalhadores/ sindicato representante.
• Normas internas dos empregadores;
• Contrato individual de trabalho.
Desta forma, nenhuma negociação coletiva ou individual, pode prejudicar a relação entre empregador e trabalhador, ou seja, sem contrariar o previsto tanto na consolidação das Leis do Trabalho quanto na constituição Federal.
2° Contratação
O Departamento de Pessoal representa uma questão estratégica que apóia a gestão da área de Recursos Humanos nas empresas. O relacionamento entre o Departamento de Pessoal e os trabalhadores, até então considerado por