Rotinas Adiministrativas
No período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2007, com a Lei 9317/96, vigorou o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, chamado Simples Federal ou Simples.
O Simples Federal possibilitou a muitas empresas que tinham um faturamento relativamente baixo, mudarem suas condições de Lucro Real ou Presumido, ao passarem a ser vistas como micro e pequenas empresas, tendo seu imposto reduzido.
A sistemática de tributação do Simples Federal foi extinta em 1º de julho de 2007, substituída pelo novo Simples Nacional, ou "Super Simples" (Lei Complementar 123/2006). A partir desta data, os gestores das microempresas e das empresas consideradas de pequeno porte passam a decidir se a adesão ao chamado “Super Simples”
A Lei Complementar nº 123, de 14 e dezembro de 2006,criou-se o “Super Simples ou Simples Nacional” que entrou em vigor em 1º de julho de 2007.
A princípio, a maioria das Micro e Pequenas Empresas, que estão dentro dos parâmetros da Lei Geral, podem fazer parte do Super Simples.
- Micro empreendedor Individual (MEI), fatura até R$ 60 mil/ano
- Microempresa (ME) – PJ que fatura até R$ 360 mil/ano
- Pequena Empresa (EPP) – PJ que fatura mais de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões/ano
Essa lei possibilita à simplificação da contabilidade, tornando mais rápida a comunicação com os órgãos federais, estaduais e municipais.
TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial). b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.