ROTEIRO TRAB
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 658026.
Turma: DI3MA.
Disciplina: CONSTITUCIONAL II.
Prof.ª: Juliana Freitas.
1. Introdução.
2. Princípio da Segurança Jurídica.
ART. 5°, XXXVI, CF/88 :
“A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”
Princípio que busca ESTABILIZAÇÃO nas relações jurídicas, objetivando a concretização da justiça- finalidade maior do direito-, vedando interpretação retroativa da lei. Desta forma, a segurança tem sua importância na proteção conferida aos cidadãos de que as ações estatais ocorrerão conforme as regras vigentes e, em caso de mudança, não representarão uma ruptura, não serão mudanças drásticas que afetem o patrimônio jurídico consolidado, ou a legítima confiança depositada pelo cidadão, no sentido de que o Estado não mudará bruscamente a legislação sobre a qual age o administrado.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a respectiva Modulação.
ADI:
Repercussão Geral
Pluralidade de julgamentos sobre um mesmo tema.
Segurança Jurídica.
Modulação
Segurança Jurídica.
4. Ministro Dias Toffoli(Relator)
Conclusão do voto:
Constitucionalidade das normas que dispõe sobre contratações temporárias de servidores públicos.
Dever fundamental da administração pública de garantir acesso igualitário, imparcial e de forma eficiente aos cargos e empregos públicos.
Sistema de mérito instituído na constituição.
O art. 192, inciso III. Da referida lei municipal foi julgada como inconstitucional, por ferir o art. 37, inciso IX, da CF.
Sendo assim, contratações temporárias só poderão ser efetuadas se estiverem previstas em lei, em casos excepcionais.
Prazo de contratação, que seja indispensável à contratação e dentre outros motivos. Assim vedando a contratação ordinária.
Os contratos deverão até a data do julgamento, ser respeitados para cumprir o princípio da segurança jurídica.
Os mesmos não poderão passar de 12 meses, sendo vedada a recontratação.
5.