Roteiro para audiência de instrução e julgamento
1º Passo: presentes o oficial de justiça ou o porteiro dos auditórios, o escrivão e o juiz, este determina que se faça o pregão das partes, seus advogados, do MP, das testemunhas, do perito e assistentes técnicos, assim como de outras pessoas notificadas para comparecerem à audiência;
2º Passo: Concluído o pregão, o juiz decide:
¨ sobre a realização da audiência mediante a verificação da presença das partes, dos advogados, do MP, do exame de eventual pedido de justificativa, assim como quanto à regularidade processual e do cumprimento das notificações (intimações).
¨ sobre o adiamento da audiência em razão de ausências justificadas das partes, dos advogados, do MP; no caso de adiamento será desde logo designada nova data, intimando-se todos os presentes.
3º Passo: Declarada aberta a audiência, o juiz concita as partes para a conciliação ou a transação, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (art. 447 do CPC). O juiz cumprimenta as partes e advogados e pergunta se há possibilidade de acordo.
4º Passo: Caso obtida a conciliação ou a transação, esta será reduzida a termo e homologada pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (arts. 448/449 c/c o art. 269, inciso III, do CPC).
5º Passo: Não obtida a conciliação, o juiz, ouvidas as partes, reexamina a fixação dos pontos controvertidos a fim de orientar a produção das provas em audiência (art. 451 do CPC).
6º Passo: O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos previamente apresentados pelas partes (art. 435 c/c 452, I, do CPC).
7º Passo: Em seguida, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes, 1º do autor, depois do réu, de modo que este não presencie o depoimento daquele (art. 452, II, do CPC).
8º Passo: Depois serão inquiridas as testemunhas, primeiro as arroladas pela autor, depois as do réu, em quantitativo máximo de 10 para cada parte, podendo o juiz dispensar aquelas que excedam a três (art. 407, § único, c/c