Roteiro De Aulas II
Atos Processuais x Atos Judiciais
Os atos processuais representam um gênero do qual os atos judiciais seriam a espécie. Isso por que, como atos processuais teríamos as citações, intimações, manifestação da defesa ou do MP, enquanto os atos judiciais são privativos do Juiz, como por exemplo, despachos, sentenças, etc.
ATOS JUDICIAIS
- Decisões Interlocutórias
- Interlocutórias simples (Não adentram no mérito. Ex.: Recebimento Denúncia)
- Interlocutórias mistas (Decisão com força de definitiva). Encerram uma etapa do procedimento sem adentrar no mérito. + Interlocutória mista não terminativa (pronúncia) + Interlocutória mista terminativa (decisão que rejeita denúncia)
- Definitivas (sentença em sentido próprio). Encerram o processo ferindo o mérito.
- Sentenças (Doutrina de Nestor, Capez, Mirabete):
- Absolutórias (art.386, CPP). Pode ser própria ou imprópria (Medidas de Segurança)
- Condenatória (art.387, CPP - parcial ou total)
- Terminativa de mérito (Definitiva em sentido estrito - Não condena nem absolve - Declara extinta a punibilidade – Art.107, CP - Concede perdão judicial, súmula 18 STJ)
- Classificação quanto ao órgão prolator (Capez)
- Subjetivamente simples (juiz)
- Subjetivamente plúrimas (órgãos colegiados homogêneos)
- Subjetivamente complexas (decisão de mais de um órgão – júri – jurados e juiz togado)
Requisitos da Sentença
- Relatório (art.381, I e II) - (Em regra, obrigatório – Exceção: Art.81,§3º, Lei 9.099/95)
- Fundamentação ou motivação (art.381, III), apreciar todas as teses das partes - deve ser coerente sob pena de ser sentença suicida.
- Dispositivo (decisum – efetivação do jus puniendi do Estado), art.381, IV e V.
- Autenticação (data, assinatura do Juiz)
- Sentença Suicida (dispositivo contraria a fundamentação).
Defeitos da Sentença
- Obscuridade (falta clareza na redação)
- Ambigüidade (permite duas interpretações)
- Contradição (Ex. Sentença Suicida)
- Omissão (ex. não fixar o regime de