Ronaldo
1- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
Processo cautelar é o “Meio de garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro (ou concomitante) processo de conhecimento ou de execução, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.”
Além de outras classificações, as ações cautelares podem ser nominadas ou típicas (aquelas que possuem previsão expressa na legislação) ou inominadas ou atípicas (aquelas que não possuem previsão expressa para sua existência, já que o legislador não consegue prever todas as possibilidades da vida real, e são fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz)
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
A competência da ação cautelar segue a regra geral do Código de Processo Civil. Como tem como característica a acessoriedade, é a competência da ação principal que deve ser observada.
Se a medida for incidental, a competência já estará pré-determinada pelo processo principal.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Petição inicial da