Roma
José Luciano da Costa Roma OAB/SP 278.877
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP
Processo:
NNONONONONONO, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o que se segue abaixo:
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A verossimilhança da alegação (fumus boni juris - art. 273, caput, CPC) se encontra devidamente demonstrada através da argumentação exposta e pelos documentos juntados que comprovam – especialmente através do laudo médico (doc. n.° ) – a existência efetiva da doença que incapacita o autor e sua legítima condição de segurado, preenchidos assim todos os requisitos legais. Com relação ao periculum in mora (art. 273, I, CPC), ressaltamos decisão da Sexta Turma do TRF-4ª Região (AI n.° 2000.01.01.101524-0/RS – relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon), em que se tratando de matéria previdenciária, a natureza alimentar do benefício é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Já referente à irreversibilidade do provimento (art. 273, §2°, CPC) destacamos o princípio da proporcionalidade, que no embate constitucional do direito à vida versus direito econômico, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor.
A exposição de fatos, bem como a farta prova documental acostada, não deixa qualquer dúvida do direito do Autor em perceber o benefício pleiteado, e cuidando-se de prestação de cunho alimentar, fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no risco do quadro incapacitante do Autor agravar-se por problemas decorrentes, ademais, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, prevê a possibilidade da antecipação de tutela em ações previdenciárias:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. 1. É cabível o deferimento de tutela