rodolfo
Processo nº Fulano, já devidamente qualificado nos autos da epigrafada Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move FULANA também já qualificada, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, informar que as partes já se compuseram amigavelmente e que há não apreciação dos pedidos de fls 89/90, em momento oportuno, causou ao executado o dissabor de ter seu veículo apreendido em uma blitz policial realizada na noite do dia 24/12/2013, perto do município Juquiá, sendo o mesmo encaminhado, posteriormente, para o pátio da Delegacia de Polícia do município de Juquiá, em razão do apontamento da ordem de busca e apreensão expedida por esse MM. Juízo.
Não bastasse todo desconforto experimentado pelo executado, este ainda terá de arcar, INDEVIDAMENTE, com as despesas no que tange à taxa pelo serviço de guincho e remoção do bem apreendido, bem como com as custa diárias cobradas pelo Pátio da respectiva Delegacia, pela guarda e vigilância do mesmo.
Outrossim, informa este MM. Juízo que já foi regularizado a assinatura do subscritor desta no que tange petição de fls 103.
Ante o exposto, reitera, em caráter de URGÊNCIA, que sejam analisados os requerimentos de fls.89/90, 102/103, declarando a extinção do processo, ante a satisfação integral do débito, nos exatos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer-se ainda em caráter de urgência, o levantamento de qualquer gravame que esteja sobre o bem automóvel - objeto da presente execução-, constrito ILEGALMENTE no pátio da Delegacia de Polícia do município de Juquiá, a fim de que o executado possa resgatá-lo e efetuar a devida transferência de titularidade do bem veículo automotor.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Indaiatuba, 27 de fevereiro de 2014. OAB?SP