Rn 125 29/11/2010
A Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Na tentativa de abordar o tem em questão, é oportuno contemplar um breve conceito, além das competências designadas ao CNJ.
O Conselho Nacional de Justiça foi criado em 31 de dezembro de 2004, o CNJ está situado no Anexo I do STF, e suas principais competências estão estabelecidas no artigo 103-B da Constituição, e regulamentadas em seu próprio regimento interno. São elas: 1) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; 2) Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; 3) Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; 4) Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas; 5) Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.
Ao fazer uma análise dos capítulos e dos seguintes artigos dispostos na resolução, é importante salientar alguns aspectos no que tange a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII à Declaração de Direitos, estabelece como garantia fundamental o direto à razoável duração do processo, trazendo o princípio da eficiência como um