Rita
Resolva o seguinte caso prático, respondendo às questões formuladas:
Para celebrar séculos de cooperação pacífica, no dia 1 de setembro de 2011, Portugal celebrou com a Guiné-Bissau uma convenção internacional destinada a reafirmar a amizade entre os dois povos, onde se previa a concessão recíproca da naturalização a cidadãos do outro Estado, desde que residam dois anos no respetivo território. Da parte de Portugal, esta convenção, que tomou a forma de acordo em forma simplificada, foi assinada em Bissau pelo Embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, por impossibilidade de última hora do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Isto é possível de acordo com o Art.7, nº2, b) CV. Há autorização interna, se tiver sido dado o diploma que confere os poderes.
A convenção, que tomou a forma de acordo em forma simplificada, foi aprovada pelo Governo, ratificada pelo Presidente da República, e, posteriormente, publicada no dia 1 de janeiro de 2012. Umas semanas mais tarde, foi recebida nota do Ministério das Relações Exteriores da Guiné-Bissau, datada de 7 de março de 2012, em que se comunicava terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção. Não pode aprovada pelo governo porque é da matéria da AR, Art. 161º, i) e também Art.164º CRP. O PR não ratifica acordos, ele assina Art. 133º? (não ouvi)
No dia 15 de janeiro de 2012, Ahmed, guineense residente há três anos em Portugal, dirigiu-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para pedir informações sobre a sua naturalização, sendo-lhe dito, porém, que não a poderia obter, já que a convenção não estava em vigor em Portugal. O SEF está certo porque a Guiné só informou PT da ratificação no dia 7/03/2012, ela foi publicada mas não estava em vigor ainda. Art. 8º, nº2 CRP ou Art. 24º, nº 1, CV
Dois meses após a publicação, o Presidente da Assembleia da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação da sua constitucionalidade,