Rh legislação
Nome: Andre Mota Costa – RA 1215256 – Administração – Santo Amaro – N2
1- Quais são as fontes de direito do Trabalho?
R: A Constituição, Leis, Decretos, Costumes (art. 8º da CLT), Sentenças Normativas, Acordos, Convenções, regulamentos e Contratos de Trabalho.
2- Qual a diferença entre Sentença Normativa, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho?
R: Sentença Normativa: é a decisão dos tribunais trabalhistas que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis às partes envolvidas. Convenção Coletiva: é o negócio jurídico firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores sobre condições de trabalho (art. 611 da CLT). Acordo Coletivo: é o ajuste celebrado entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (1º.do artigo 611 da CLT).
3- Caracterizar o Princípio da Proteção Tutelar do Trabalhador.
R: É composto de três regras básicas:
1) “in dúbio, pro operário” – isto é, na dúvida, o empregado se favorece
2) Regra da norma mais favorável: havendo conflito de interesses, será aplicada a norma que atenda melhor aos interesses do empregado.
3) Regra da condição mais benéfica: o ganho do empregado não deve ser diminuído, devendo-se respeitar direitos adquiridos.
4- O que caracteriza o Princípio da Primazia da Realidade? Exemplificar.
R: Valerão no Direito do Trabalho muito mais os fatos do que a forma empregada pelas partes. De nada adianta rotular o empregado de autônomo, pagando-o com recibo de pagamento de autônomo (RPA), determinando a sua inscrição, por exemplo, no conselho de representantes comerciais autônomos e celebrando contrato escrito de representação comercial, pois valerá a situação de fato existente entre as partes.
5- É admissível alguma redução de salário para o trabalhador? Esclarecer
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6- Como a Constituição Federal estabelece a possibilidade de exercício de trabalho, considerando-se a idade do trabalhador?
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