Revolucao dos bichos
FAI- FACULDADE DE ITAPIRANGA
PROFESSORA: NELCI MENEGUZZI
CURSO DE DIREITO
ACADEMICA: ELISANGELA MISSIO
Salário-família
O salário-família foi criado pela lei 4.266/63 é um benefício pago aos segurados da Previdência Social que estejam empregados (exceto os domésticos) ou que sejam trabalhadores avulsos, esses trabalhadores avulsos passaram a ter direito a partir da criação da lei 5.480/68.Esses trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviço a diversas empresas, mas que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra.
O beneficio é concedido para filhos, enteados ou tutelados, com idade até 14 anos incompletos ou inválidos com qualquer idade, para que haja a concessão do salario família para o filho equiparado invalido deve testar em exame medico pericial a cargo da Previdência Social.
Os aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 60 anos ou mais terão direito ao salario família pago juntamente com a aposentadoria.
Não é necessário haver um tempo mínimo de contribuição (carência) com a Previdência Social para obter o salário-família. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, o benefício é um direito de ambos. Já os desempregados não podem obter o salário-família.
O salário-família pode ser solicitado pelo empregado na empresa; pelo trabalhador avulso no sindicato ou no órgão gestor de mão de obra; e pelos aposentados em agências da Previdência Social.
O pagamento do salario família dar se a partir do momento da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou invalido, sendo efetuado pela empresa, quando o segurado for empregado em atividade, juntamente com a remuneração, pelo sindicato, ao trabalhador avulso, pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença, ao trabalhador rural e aposentado por idade.
O cancelamento do benefício dá-se