revista abandono afetivo

9389 palavras 38 páginas
Filiação jurídica, biológica e socioafetiva

Dilvanir José da Costa

Sumário
1. O Supremo Tribunal Federal. 2. Os tribunais estaduais. 3. O Superior Tribunal de
Justiça na primeira década de sua existência.
4. Evolução do STJ e suas influências. 5. O respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 6. A nova era da socioafetividade: A)
Introdução; B) Doutrina; C) Jurisprudência:
I – Tribunais estaduais; II – Consagração pelo
STJ. 7. Conclusões: A) Filiação jurídica e filiação biológica; B) Filiação socioafetiva.

1. O Supremo Tribunal Federal

Dilvanir José da Costa é Professor e doutor em Direito Civil (UFMG).
Brasília a. 45 n. 180 out./dez. 2008

Na época que precedeu à criação do
Superior Tribunal de Justiça, o Supremo
Tribunal Federal, no exercício da competência para julgamento de matéria infraconstitucional, proferiu reiteradas decisões reconhecendo a decadência do direito exclusivo do marido de contestar a paternidade do filho de sua mulher. Reconheceu o caráter exclusivo do marido e a decadência desse direito em curtíssimo prazo, nos termos dos artigos 344 e 178, §§ 3o e 4o, do Código Civil de 1916. Tudo em homenagem ao instituto do casamento civil e em defesa da honra da mulher casada, que não poderia sofrer tal constrangimento senão por iniciativa do próprio marido. A única abertura admitida pela Suprema Corte à tese da decadência foi a ocorrência de separação de fato do casal, durante o tempo em que tornasse notória a impossibilidade de o filho ser do marido.
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O STF consagrou, pois, a prevalência da filiação jurídica, legítima ou presumida, na esteira do Código Civil referido.
Eis alguns exemplares desses julgados, nas décadas de 1950 a 1980:
“Deixa de ser investigável pelo filho a paternidade ainda em frente ao DL
4.737, conforme decidiu este Tribunal em vários arestos. A presunção pater est cessa se o marido lograr êxito na negatória de paternidade, nos termos dos artigos 344, 345 e 178, §§ 3o e 4o, do CCB. O artigo 1o da Lei 883
não

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