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Os direitos sempre surgiram das necessidades de cada tempo e da luta empreendida para conseguir efetivá-los através de leis.
1. Origem e finalidade
A origem do Direito está na própria vida em sociedade, na civilização. Lembre-se da história de Robinson Crusoé que vivia numa ilha deserta. A vida em sociedade determina a criação de regras de conduta, de procedimento, buscando organizar a vida em grupo. A finalidade do Direito é regular as relações humanas, impedindo a desordem. Busca manter a paz social, a organização da sociedade.
2. Conceito
Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. O Direito regula as relações entre os indivíduos em sociedade; serve para resguardar, proteger, amparar o indivíduo.
Segundo SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
3. Direito e Moral
Distingue-se o Direito da Moral sob os seguintes aspectos, de acordo com MIGUEL REALE:
a) quanto à valoração: o Direito é bilateral; visa à exteriorização do ato, a partir da intenção; a moral é unilateral; visa à intenção, a partir da exteriorização do ato;
b) quanto à forma: o Direito pode vir de fora da vontade das partes e é coercível; a moral é autônoma (provém da vontade das partes) e não há coação;
c) quanto ao conteúdo: o Direito visa ao bem social, os valores de convivência; a moral visa ao bem individual, os valores da pessoa.
É extremamente importante saber diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições.
Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.
A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma