Reuso de água
O Brasil vem produzindo, desde o início do século passado, legislação e políticas que buscam paulatinamente consolidar uma forma de valorização de seus recursos hídricos.
A crise econômica de fins do século XIX e início do século XX, centrada na troca do modelo econômico - de agrário para industrial, exige uma maior utilização da energia elétrica para a geração de riquezas. Neste contexto sócio econômico foi publicado o Decreto 24.643 em 10 de Julho de 1934, que aprovou o Código de Águas Brasileiro.
Mesmo voltado para a priorização da energia elétrica, o Código de Águas de 34, como ficou conhecido, inicia um trabalho de mudança de conceitos relativos ao uso e a propriedade da água. No transcorrer das mudanças econômicas e sociais, que se deram no Brasil e no mundo, abriram espaço para o estabelecimento de uma Política Nacional de Gestão de Águas.
Assim, com o olhar voltado para a história das águas no Brasil, podemos considerar que: o Código de Águas Brasileiro , criado com a finalidade de estabelecer o regime jurídico das águas no Brasil, dispõe sobre sua classificação e utilização, bem como sobre o aproveitamento do potencial hidráulico, fixando as respectivas limitações administrativas de interesse público. Segundo o Código aprovado em 1934, as águas brasileiras são definidas como águas públicas, que podem ser de uso comum ou dominicais.
Arejando conceituação e possibilitando a construção de novos paradigmas fica claro a importância das novas definições de uso e propriedade juntamente com os novos conceitos enunciados no Código de 34, especialmente quando verificamos na legislação anterior, onde o Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão de 20.05.16, no agravo da petição Nº 2.034, reconheceu a propriedade particular sobre as nascentes de águas.
Permanecendo fiel a seus princípios de valorização e valoração da água, encontra-se no Código de 34 os primeiros dispositivos legais que vem possibilitar que