Retorno
Tutela - Só pode ser dada quando os pais houverem sido destituídos do Poder familiar, que pode ser pedido junto com a tutela, ou em caso de morte dos pais. É uma ligação mais forte que a guarda (o tutor assume o lugar dos pais como representante jurídico do menor, assim como em todas as obrigações a ele referentes), embora menos forte que a adoção (na tutela o menor não vira necessariamente seu herdeiro). Foi a solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão ou cujos pais foram destituídos do seu poder familiar, uma familía substituta. Há uma ordem de preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham
Adoção - Pela adoção, o menor passa a ser filho do adotante, igualando-se, assim, a todos os outros filhos que a pessoa por ventura já possua, mesmo no que diz respeito à herança. Concretizada a adoção, rompem-se todos os laços do menor com a família original, continuando apenas as regras que dizem respeito à proibição do casamento entre pais, filhos, irmãos, etc...
Resumindo as palavras do autor:
A guarda, é instituto destinado, em geral, a regularizar posse de fato existente sobre o menor, podendo estes ser criança ou adolescente (Lei n° 8.069/90 - ECA, art. 33, § 1º), obrigando a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,