RETEN O NA FONTE DAS CONTRIBUI ES SOCIAIS NA PRESTA O DE SERVI O
Equipe Portal Tributário
Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). (Artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004).
A partir de 1º de julho de 2004 entraram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei 10.865/2004. Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço. O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro. Fora os serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo: Lista dos serviços alcançados pela retenção: - Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de facturing;
- Limpeza;
- Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
- Manutenção;
-