Resíduos sólidos
Diego Ramires Bittencourt
Fabiano Batista
Rivair Machado da Luz
Rogério Farias
Rosnei de Jesus Fogaça
1 INTRODUÇÃO
Grandes contornos, no séc. XX, teve a questão ambiental seja ela pela preocupação com a sustentabilidade, seja ela pela volatilidade da consciência do pensar ambiente. Em um mundo cujas tecnologias e consequências não são mais do que extensões e relações do ser humano, o meio onde se vive ganha destaque, denotando o cuidado difuso com a problemática que o circunda.
Pensar ambiente nada mais é do que ser ambiente e é com este intuito que ordenamentos jurídicos põem em pauta o ponto axial que reflete a matéria ambiental, albergando-se em um formalismo que, conquanto retrate a força espiritual desta preocupação, não confirma resultados aparentes.
A legalidade com que reveste o tema ambiental é singular por cobiçar um meio que proporcione certa qualidade existencial àqueles que o vivem, bem como a defesa da degradação predatória de seus recursos sem que com isto lhe retire o arcabouço econômico. Um ambiente salutar não é somente a composição de sentenças distintas como insumos e mercadorias de um lado e uma ética ecológica de outro, visando, desta forma, um desenvolvimento sustentável.
Sabido é que o pensamento ético se molda conforme circunstâncias que não são intrínsecas ao próprio pensar ético. A sua mutabilidade corresponde muito mais ao “como” se interpreta do que ao “por que” de se interpretar, uma vez que não se indaga o significado do visível, do aparente, ficando à mercê de fórmulas previamente concebidas para que se encontre, ao invés de vivenciá-las e perscrutá-las, certa satisfação e utilidade.
A legislação ambiental exsurge como ética ambiental que prediz o fazer de certas vivências e inconstâncias. É um segmento cultural que redunda na formulação de sentidos que sem o existir de seus sujeitos se declara baldada. Assim, interrogando sobre o valor de uma