RESUMÃO
- Garantia fundamental – cláusula pétrea
- No Dto. Penal qnd não está escrito ou ordenado, podemos dizer que de certa forma é permitido.
- As lacunas, no Dto, Penal, são propositais, pelo fato do legislador não querer especificar tal fato como crime.
- Não há crime sem lei anterior que o defina.
- Para uma conduta ser considerada crime é preciso uma prévia na lei.
- Eclode na ver. Francesa. Princípio burguês. Clero/nobreza possuía o poder jurisdicional na época, os burgueses criaram este princípio para ter o poder em mãos, já que eram os legisladores na época. Manteram o antigo poder, mas conseguindo controlá-lo.
- Lei é escrita. Não há como se aplicar os costumes.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:
- Como o Dto. Penal representa a intervenção mais gravosa na esfera íntima do cidadão, já que tem como objetivo a imposição de penda, a sua aplicação deve ser fragmentária e subsidiária.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE:
- Dto. Penal somente poderá se ocupar de bens jurídicos relevantes. Ademais, apenas as condutas mais graves, consideradas socialmente intoleráveis e endereçadas a bens efetivamente valiosos, é que podem ser objeto de criminalização.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE:
- Diz respeito à motivação o objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal. Aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com Dolo, ou pelo menos com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades.
- Responsabilidade subjetiva.
- É elemento do crime.
- Parâmetro de dosagem da pena.
- Responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa. Mesmo ele não ter tido falta de vontade de fazer aquilo. Ex: atropelar alguém que entra na frente de seu veículo. Mesmo você totalmente dentro da legalidade, seja na velocidade, sinal verde, etc.
- Responsabilidade penal NÃO pode ser objetiva. E sim de culpa ou de dolo. Comportamento da vítima é um ex. de