Resumão direito tributario e empresarial
EMPRESÁRIO – Pessoa física e jurídica. Combina os fatores de produção: capital, mão de obra, insumo e tecnologia para a produção de bens ou serviços. Utilizando a conjunção desses fatores, identifica uma oportunidade, produz e atende uma demanda de pessoas obtendo com isso lucro e riqueza.
DIREITO COMERCIAL – é o ramo do direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens e serviços que podemos denominar de empresa por meio de lei, doutrina e jurisprudência.
4 atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa: 1. PROFISSIONAL INTELECTUAL – não se considera empresário o exercente de profissão intelectual, de natureza cientifica literário ou artístico, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo no trabalho. Ex: médicos, dentistas, professores, advogados, contadores, engenheiros. 2. EMPRESÁRIO RURAL – salvo se houver a inscrição no registro da empresas (Junta Comercial). 3. COOPERATIVAS – são sempre sociedades civis. 4. Aquele que presta serviços diretamente e não se organiza como empresa. Ex: pedreiro, encanador, eletricista.
EMPREEDEDOR – costuma ter boas idéias, não somente quando cria uma empresa, mas durante toda existência dela. Tem a capacidade de enxergar objetivos com clareza e traçar planos para atingi-los em prazo pré – estabelecidos. O que o diferencia de outras pessoas e saber identificar oportunidades nas situações mais impossíveis.
SOCIEDADE – é o contrato em que duas pessoas ou mais se obrigam a conjugar esforços para a consecução de um fim comum. Obrigam-se a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA (SOCIEDADE COMERCIAL) – tem seus instrumentos de constituição e alterações registrados na junta comercial. Tem por objetivo o