Resumo
CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO
O cheque está regulamentado no Brasil pela lei Federal nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que normatiza uma série de disposições relativas ao mesmo, tais como sua emissão, sua transmissão, a garantia (o aval), a apresentação, o pagamento e a quitação, etc.. Essa norma, inclusive, incorporou num texto escrito algumas práticas comerciais relativas a seu uso, como v.g., a do cheque cruzado.
Segundo a Lei nº 7.357/85, o cheque pré-datado é uma ordem de pagamento a vista. Entretanto, Súmula do Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça também configura o cheque como garantia de pagamento de dívida. Quando vinculado a uma nota fiscal, o cheque pode transformar-se em documento representativo de transação mercantil, adquirindo o status de título de crédito. Essa é a prática e realidade brasileira atual.
Por ser ordem de pagamento, são três as partes envolvidas na operação do cheque: emitente/sacador – que é o correntista, quem emite o cheque; instituição financeira/sacado – devedor coobrigado e tem a obrigação de pagar somente se houver saldo em conta corrente do sacador; beneficiário/tomador – aquele que é o legítimo proprietário do título.
O cheque pré-datado é muito prático em termos operacionais para a empresa e o consumidor. Nas tradicionais formas de financiamento, é necessário elaborar contrato, exigir nota promissória ou prever saque de letra de câmbio em contrato, carnês, fichas de compensação para pagamento, etc. O cheque pré-datado elimina todo esse processo. A empresa deve verificar a idoneidade do emitente, consultando apontamentos cadastrais, e certificando-se que o comprador é o emitente do cheque. Não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento). Sua operacionalidade é excelente: basta o vendedor apresentá-lo ao