resumo

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- Indica-se como termo inicial do nascimento do DA, a Lei de 28 pluvioso do ano III (1800), que organizou juridicamente a Administrao Pblica da Frana. - No entanto a elaborao jurisprudencial do Conselho de Estado Francs foi quem construiu o Direito Administrativo. Vale dizer que de incio a prpria administrao decidia seus conflitos j que o Judicirio no podia faz-lo - O referido conselho desenvolveu uma verdadeira jurisdio administrativa, sendo que este passa a exercer verdadeiramente esta funo quando se tornou independente em 1872 e suas decises deixaram de submeter-se ao chefe de Estado. ( O direito administrativo Frances formou-se como disciplina normativa referida a uma sujeito a administrao pblica, sendo quatro os princpios essncias que o informaram o da separao das autoridades administrativa e judiciria que determina as matrias para as quais os tribunais judiciais so incompetentes o das decises executrias - que reconhece administrao a prerrogativa de emitir unilateralmente atos jurdicos que criam obrigaes para o particular, independentemente de sua concordncia, o da legalidade - que obriga a AP a respeitar a lei e o da responsabilidade do poder pblico -, em virtude do qual as pessoas pblicas devem reparar os danos causados aos particulares FATORES - EVOLUO HISTRICA. Fatores propcios concepes polticas da poca, que objetivavam controlar os poderes estatais e garantir os direitos individuais. (Estado de Direito). Estado de Direito - subordinou totalmente a Administrao lei, inserindo entre a vontade da autoridade e o efeito sobre os direitos do indivduo um conjunto de preceitos destinados justamente a disciplinar essa atuao e a prefixar esses efeitos. O princpio da legalidade - decorrncia lgica e direta desse Estado de Direito, uma vez que este tem como alicerce maior a submisso do Estado aos ditames da lei. Separao de Poderes - se a Administrao no estivesse separada dos outros poderes do Estado, no poderia existir um direito que lhe prprio. Conseqncias

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