resumo
A falência é regulamentada pela Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Ela aborda a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Será decretada a falência do devedor que:
Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência;
Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
Pratica qualquer dos seguintes atos de falência: Liquidação precipitada, negócios simulados, alienação irregular do estabelecimento empresarial, transferência simulada do estabelecimento empresarial, instituição de garantia real, abandono do estabelecimento empresarial e descumprimento do plano de recuperação judicial.
1.2 Fases do processo falimentar
1.2.1 Fase pré-falimentar
Esta fase se inicia com uma petição inicial contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência. Os legitimados para pedir a falência são: o próprio devedor (autofalência), os herdeiros, cônjuge sobrevivente, inventariante, cotista ou acionista do devedor e ainda qualquer credor
1.2.2 Fase falimentar
É nesta fase que ocorre a realização do ativo onde há o levantamento dos bens e os direitos do falido. Nesta fase o processo possui os órgãos de falência: o administrador judicial, as assembléias dos credores e o comitê dos credores. Segundo a universalidade do juízo falimentar todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal falimentar.
1.2.3 Fase pós-falimentar ou fase de reabilitação
Essa fase começa após a extinção da falência desaparecendo assim o status falimentar, ou seja, extingue as obrigações do devedor falido.
2. Recuperação Judicial
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