resumo
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FINALIDADE: são aqueles destinados a sanar vícios da decisão quando houver omissão, contradição e obscuridade, serve para esclarecer o julgado. A competência será do próprio juiz que prolatou a decisão embargada.
PRAZO: O prazo par interpor este recurso é de 5 dias.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Quando a decisão deixar de analisar um pedido, ser omissa; quando a decisão for incoerente, ou ainda, quando ela não for clara.
Poderá se embargos com efeito modificativo ou infringentes, previsto nos artigos 897-A da CLT e Sumula 278 TST, como pode modificar o julgado, terá que dar vista à parte contraria, exceto se for contra sentença, devido ao efeito devolutivo desta.
Os embargos de declaração poderão ser opostos contra decisão do relator, quando a decisão for conclusiva. Também poderão ser protelatórias, quando interrompem o prazo para outros recursos, se isto for observado pelo juiz, deverá a parte que interpôs o recurso efetuar o pagamento de uma multa de 1% do valor da causa. Poderá ser oposto também com efeitos prequestionatórios, quando revisam a matéria.
2) RECURSO ORDINÁRIO
Previsto no artigo 895 da CLT.
FINALIDADE: Rediscutir a matéria julgada em 1ª instancia. Poderá reformar, quando houver erro de julgamento, ou anular a decisão quando existir erro de procedimento.
PRAZO: 8 dias. Juizo de retratação é de 48 horas.
O efeito será devolutivo.
HIPOTESES DE CABIMENTO: Caberá em decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho ou dos Tribunais Regionais (decisões originárias: ações possessórias, mandado segurança, dissídios coletivos, etc), pois tratam-se de ações originários do Tribunal.
A reforma da decisão deverá ser feita pelo próprio juízo que prolatou a sentença. Poderá ser aplicada subsidiariamente o artigo 515, §3º do CPC.
No rito sumaríssimo, os prazos e hipóteses são os mesmos do ordinário, porém com certas peculiaridades, previstas no art. 895,§1º da CLT:
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