constitucional
1- Descreva as normas de eficácia plena, contida e limitada!
Eficácia Plena: Produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular, direta e normativamente.
Ex.: Os remédios constitucionais: Habeas Corpus – art. 5.º, LXVIII; Habeas Data – art. 5.º, LXXII; Mandado de Segurança – art. 5.º, LXIX.
Eficácia Contida: Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas "que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados"
Ex.: art. 5.º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; art. 5.º, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Eficácia Limitada: São aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade"
Ex.: art. 192, § 3.º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar – Revogado pela EC n.º 40/2003. Art. 125 – Os estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
2- Disserte sobre a natureza das normas constitucionais e sua aplicabilidade.
Segundo o doutrinador José Afonso da Silva, as