RESUMO
ADVOGADA
Exmº. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Judicial da comarca de Cinfães
CARLOS FILIPE DA SILVA SALES, solteiro, maior, desempregado, residente em Urbão, Tarouquela,
Cinfães
Vem instaurar Acão de Impugnação da paternidade nos termos do artigo 1859CC
Contra:
CARINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA CARDOSO, solteira, maior, doméstica, residente em Outeirinhos,
Tarouquela, Cinfães e
DINIS FILIPE PEREIRA SALES, menor, aqui legalmente representado pela mãe
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1
O requerente / A. perfilhou o menor Dinis Filipe Pereira Sales, nascido a 18 de Outubro de 2010 conf.
Certidão que se junta cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2
Na altura da perfilhação o A. estava convencido que era efetivamente o pai do referido menor.
3
Acontece que há cerca de quatro meses a esta parte, o A. teve conhecimento de factos que o levam a questionar se o menor é ou não seu filho.
4
Designadamente, teve conhecimento que a mãe do menor, aqui requerida teria acompanhado no período da concepção outros homens.
5
Aproveitando-se da ausência do A. que à data trabalhava fora do local da residência da requerida.
6
A mãe do menor havia tido três namorados antes, antes de estabelecer namoro com o A. / requerente.
7
O A. convenceu-se definitivamente, de que o menor poderia não ser seu filho quando a requerida disse para a mãe do A. que ainda que o menor fosse filho do A., ela não queria que lhe desse nada;
8
O que levou o A. / requerente a concluir que ela própria, mãe do menor não tem a certeza que o menor é filho do A.
9
O A. / requerente pretende impugnar a perfilhação com vista da descoberta da verdade biológica.
10
Pois, no período da concepção, correspondente aos 120 dias dos 300 que antecedem o nascimento do menor, o A. /requerente não está seguro de que a mãe do menor não tenha tido mantido relações de sexo com outros homens.
11
Durante o período de concepção o A. trabalhava em Málaga e deslocava-se