Resumo
O contrato estimátorio, também conhecido popularmente como contrato de consignação, é quando determinada pessoa, recebe de outro (que a lei denomina consignatário) recebe de outro (consignante) bens móveis, como autorização para vender a terceiros interessados. Ficando concedido ao consignatário a restituir o bem, ou pagar o preço estimado. O objetivo deste contrato é limitado a bens móveis, não havendo permissibilidade legal para que se pactue o contrato tendo por objetivo imóvel, pois isso desvirtuaria a natureza mesma de avença. Não pode o consignante dispor dos bens antes da restituição, não se exonera os consignatário da obrigação de pagar o preço, se não restituir, o bens não podem ser penhorados ou arrecadados em processo movido contra o consignatário, enquanto não for pago ao consignante o respectivo preço. Os bens podem após o termino do prazo, ser penhorados ou apreendidos judicialmente, em processo contra o consignante, sendo que, se estiverem ainda em poder do consignatário, serão apreendidos como bens em mãos de terceiros. Sobre a natureza jurídica a obrigação do consignatário é alternativa, entendimento do qual comunga Maria Helena Diniz: [...] embora tenha o dever de vendê-lo a outrem, entregando o preço ao consignante, auferindo, nesta operação, um lucro no sobre preço que obtiver na consignação. Tem o consignatário uma obrigação alternativa, visto que findo o contrato, pode devolver o bem ou ficar com ele ou vende-lo. (Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Volume, São Paulo, 2002, p. 100). Sendo assim a finalidade jurídica do contrato faz jus à função social do contrato, que em síntese é a