resumo
(da Exegese à Jurisprudência dos Valores)
Teoria Geral do Direito
Profª. Vânia Maria da Cunha Bruno
Prof. Cleyson de Moraes Mello
Pós-graduandos:
Cleverson Neves
Daniele Fernandes
Jaqueline Pessoa
Luiz Cláudio Marques
Neuza Coutinho Corrêa
Thaís de Andrade Rabelo
Vinícius Nogueira Costa
Teorias e Métodos
Jusnaturalismo: a lei é válida se for justa.
Escola da Exegese sustentava que os juízes não eram nada mais que a “boca da lei”. A tradição do positivismo jurídico concebia a atividade da jurisprudência como sendo voltada não para produzir, mas para reproduzir o direito, explicitando por meios lógico-racionais o conteúdo das normas jurídicas já dadas. Assim, seria tarefa do aplicador do direito não a sua criação, mas a sua interpretação.
Escola Histórica do Direito: o direito baseia-se, assim, nos costumes que se correlacionam com a convicção popular, atuando como força interior que opera tacitamente. Idéia de sistema como método de interpretação.
Positivismo Jurídico: a lei é justa se for válida. Firmou-se sobre as bases do formalismo.
Jurisprudência dos Conceitos: enfatiza o caráter lógico-dedutivo do sistema jurídico, enquanto desdobramento de conceitos e normas abstratas da generalidade para a singularidade, em termos de uma totalidade fechada e acabada.
Jurisprudência dos Interesses: suprir falta ou inadequações da lei, bem como quando se depara com corolários da idéia de justiça, conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais => no caso concreto o juiz adiciona a valoração.
Jurisprudência dos Valores: reconhece o direito como parte da cultura (somatório de crenças e tradições transmitido de geração em geração, a ponto de gerar uma pauta de valores aceitos em determinada comunidade).
Tópica: topoi – estilo de pensamento que releva alguns pontos de vista para a solução ponderada. Solução de questões jurídicas pela via de um processo