resumo
1. Introdução:
Os requisitos da sentença criminal constam do artigo 381 do CPP:
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
2. Relatório: descrição sucinta do ocorrido no processo, da 1ª peça até a última. No juizado este é dispensável. Em nada se diferencia do processo civil.
a) Início:
“Cuidam os autos de ação pública incondicionada, promovida pelo MP deste Estado, em desfavor de Evandro Maciel, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo XX do CPB” (apontar todos os dispositivos).
b) Breve narrativa dos fatos da denúncia:
“Narra a denúncia que no dia XX, por volta de XX horas, Evandro Maciel estava nas imediações...”.
c) “Auto de prisão em flagrante (fls. XX) e auto de apreensão de fls. XX, lavrados em xx/xx/xxxx (quando houver)”.
d) Recebimento da denúncia:
“Denúncia recebida em xx/xx/xxxx”.
e) Citação do réu para oferecimento da resposta na forma do artigo 396 do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
OBS: breve exposição sobre as alegações do réu.
“O Réu, citado para responder à acusação em xx/xx/xxxx, alegou em sede de preliminar a ilegitimidade ativa do MP, ao argumento de que não há nos autos comprovação