RESUMO
MODALIDADES:
TERCEIRO = Todo aquele que tem interesse de alguma forma de ingressar no processo; porque ele quer ou porque alguém quer.
A decisão somente atinge as partes, mas quando os efeitos da decisão puderem potencialmente atingir alguém que não for parte, este 3º pode ingressar no processo.
Assistência: tem interesse de AJUDAR a parte, porque quer que ela vença.
Oposição: para ele, aquilo que as partes discutem lhe pertence.
Nomeação à autoria: É a correção do polo passivo da demanda em circunstancias especiais. Você não se limita a alegar a sua ilegitimidade, você também nomeia a autoria de quem praticou o ato. Essa nomeação é obrigatória quando você é chamado. Essa nomeação depende da concordância do autor e do 3º. É obrigatória. (artigo 69).
Nesses 2 casos a pessoa tem que nomear:
1) Mero detentor: ex: caseiro que foi contratado por um posseiro que roubou terra do vizinho. Ai o dono mesmo da terra chega lá e entra com um processo contra o caseiro. O caseiro é mero detentor daquela terra. Ele pode nomear autoria do pesseiro.
2) Mero executor ou mero cumpridor de ordem: Empregado que joga a lata de lixo no vizinho por ordem do chefe. Quando o empregado for citado ele pode nomear autoria ao chefe.
Consideração: ser parte = quem pede contra quem se pede; basta estar no processo; logo qualquer um pode cobrar qualquer coisa de qualquer pessoa.
Consideração 2: 2 formas de sair do processo:
Gênero = ILEGITIMIDADE DE PARTE Espécie = 2 possibilidades:
1) Preliminar de contestação: (Mera ilegitimidade) Você alega uma preliminar; argui no processo que você não é parte legítima. Você não pode falar que sabe quem é parte legítima. Mas nos dois casos acima, a pessoa tem que nomear a autoria, que é feita em petição simples e não em premilinar de Contestação. A ilegitimidade de partes, é matéria de ordem publica, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode ser verificada ex ofício pelo magistrado (art. 267, p.