resumo
Princípios Norteadores do Direito Civil
I. Personalidade
CC – Art. 1. Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
* Princípio da personalidade jurídica.
Sujeito = pessoa = “potencialidade para” “Fruto do ventre da mulher”
Objeto de Direito ≠ pessoa (divisão)
Obrigação Modal = condição (por exemplo: para receber “certa herança” é preciso cuidar de animal)
* Animal é protegido pela lei, mas não têm direitos.
* Por causa do homem todos os direitos são criados. (Hermogeniano)
* Para ter personalidade = nascer com vida (respirar)
* Princípio de Galeno (teste).
II. Autonomia de Vontade
CF – Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
[...].
Código Civil complementa Ou se validamente se obrigou a fazer (por vontade).
* Temos o poder de decidir se exercemos ou direitos ou não.
* Autonomia de vontade (liberdade de contratar)
III. Liberdade de Estipulação Negocial Possibilidade de estabelecer direitos e obrigações de acordo com a vontade, dando vida aos negócios jurídicos.
* Tenho a liberdade para estabelecer as consequências jurídicas que quero para o negócio.
Tudo o que não é expressamente proibido é permitido.
Disposições de Direito Supletivo
* Só incide a lei na omissão dos contratantes.
* Posso ir além da lei (Praetem Legem)
* Não estou preso a letra da lei (Direito Civil)
Normas de Direito Cogente – Não pode ser contrariado Direito privado não derroga direito público
* Contrato Lisem – nada no código
Multi-propriedade – “apartamento” (não há lei, mas vale) (eclipse da