Resumo.
6) O Juspositivismo.
“É a colocação da realidade fática como único objeto merecedor de consideração por parte da Ciência Jurídica que faz com que a razão de ser do positivismo jurídico reduza-se à compreensão da norma e do sistema jurídico no qual ela está inserida. De fato, será o reducionismo uma característica fundamental dos positivistas” (Bittar).
Importante esclarecer que, baseado no conceito de sistema, herança jusnaturalista, estruturar-se-á o movimento de codificação do Direito, cujo objetivo é organizar o caos do direito não escrito (natural e consuetudinário) e oferecer ao Estado um instrumento de controle da vida em sociedade.
Esse movimento culminará na obra científica de Hans Kelsen que criará a base para o posterior desenvolvimento científico do positivismo jurídico, no século XX.
- Pandectismo e Escola de Exegese.
Na Alemanha, o Tratado dos Pandectas (Bernhard Windsceid) deu origem ao movimento conhecido como pandectismo, por se dedicar à pesquisa dos Pandectas ou Digesto de Justiniano. Esse movimento encarava a lei como um produto resultante da história de um povo e da vontade racional do legislador.
Ocupando uma posição intermediária entre a compreensão do espírito de um povo, como manifestação da lei, e o mais puro apego ao texto da lei, o pandectismo supera a Escola Histórica e influencia, de modo decisivo, o surgimento da codificação na França, pós-revolução.
Na França, a Escola de Exegese foi a principal referência do movimento pela codificação.
“A escola de exegese deve seu nome à técnica adotada pelos seus primeiros expoentes no estudo e exposição do Código de Napoleão, técnica que consiste em assumir pelo tratamento científico o mesmo sistema de distribuição da matéria seguido pelo legislador, e, sem mais, em reduzir tal tratamento a um comentário, artigo por artigo, do próprio Código” (Bobbio).
A Escola de Exegese advoga o princípio da completude do ordenamento jurídico, não