resumo
A POSSE NO DIREITOROMANO
SUMÁRIO:
121. Conceituação da posse. 122. Elementos da posse. 123. Espécies de posses na época clássica. 124. Refonnas de Justiniano. 125. Efeitos jurídicos da posse. 126. Aquisição da posse. 127. Perda da posse. 128. A quasi possessio.
econeeituação
da posse
Código Civil de,10.01.2002 (Lei n° 10.406), em vigor.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Como a própria odgem ou etimologia da palavra ensina, posse ou possessão (de possessio = potis + sessio, posso sentar-me em cima) é um ato físico, um
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coisa", segurá-Ia, detê-Ia, conservá-Ia em seu poder.
Em grande número de casos, posse e propriedade confundem-se, identificam-se como nas hipóteses em que o proprietário exerce efetivamente o poder físico sobre coisa que lhe pertence.
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Há casos, porém, em que aposse é separada da propriedade, como, por exemplo, quando o proprietário empresta a coisa a outra pessoa, ou pede a outra pessoa que guarde a coisa. Nesse caso, o proprietário que tem a propriedade e a posse, conjuntamente, como que partilha seu direito de propriedade, transferindo por um certo tempo a posse a outra pessoa, mas conservando, sempre, seu direito, que é o direito de propriedade, a propriedade, a intenção de.ser dono. li r
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Posse é o poder físico, de fato, exercido sobre coisa corpórea por uma pessoa,
proprietário ou não proprietário (= mero possuidor).
CAPÍTULO VI
A POSSE NO DIREITO ROMANO
SUMÁRIO:
121. Conceituação da posse. 122. Elementos da posse. 123. Espécies de posses na época clássica. 124. Refonnas de Justiniano. 125. Efeitos jurídicos da posse. 126. Aquisição da posse. 127. Perda da posse. 128. A quasi possessio.
éYconcel..ação
da posse
Código Civil de, I0.01.2002 (Lei n°