Resumo
INTRODUÇÃO.
Direito das coisas: incluí no seu âmbito apenas os direitos reais, sendo um direito absoluto. É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas de coisas passíveis de apropriação do homem. Bem é espécie de coisa; são coisas suscetíveis de apropriação, possuidoras de valor econômico.
Direitos Reais e Pessoais:
1) Direitos Reais: poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Possui três elementos: o sujeito ativo, a coisa, a relação/poder do sujeito sobre a coisa (chamado DOMÍNIO) e o sujeito passivo, que é indeterminado e envolve toda a coletividade, visto que todos estão restringidos de qualquer atitude que turbe o direito do titular (sujeito ativo). Passa a ser determinado o sujeito passivo, quando alguém viola essa restrição.
2) Direitos Pessoais: relação jurídica onde um sujeito ativo pode exigir determinada prestação de um sujeito passivo. Possui os seguintes elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e a prestação.
3) Principais diferenças: os direitos reais tem normas de natureza pública (cogente), tem efetivação direta (via de regra, sem intervenção de terceiros) e imediata pelo titular, concede ao titular gozo permanente, tem objeto determinado e que pode ser adquirido por usucapião, sua violação revela sempre um fato positivo, possui sujeito passivo concreto apenas APÓS violação do direito. Os direitos pessoais/obrigacional tem normas de natureza dispositiva/facultativa, supõe a presença de outro sujeito de direito, tem caráter de gozo transitório, o objeto precisa apenas ser determinável, pode ser violado por fato positivo ou negativo, possui sujeito passivo concreto/determinado desde o surgimento do direito.
Teorias:
1) Clássica/Tradicional/Dualista: direito real diferente de direito pessoal. (mais adequada à realidade e por isso, adota no direito civil brasileiro).
2) Unitárias: procuram integrar ambos grupos de normas em um sistema universal.