Resumo
1) Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art.37, § 6, da CF/1988)
2) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).
3) Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria risco a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC.( aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, esta sujeito a reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas para evita-lo) – nessa teoria não se cogita o fato de o dano ter sido causado por conta de um proveito, não se subordinando o dever de reparar por conta do pressuposto da vantagem (diferença com a risco-proveito).
4) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa (“QUEM COLHE OS BÔNUS DEVE SUPORTAR OS ÔNUS”), ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da idéia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento, nos termos do Enunciado 43 CJF/STJ. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase de testes.
5) Teoria do risco integral: nessa hipótese NÃO HÁ EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE ou responsabilidade