Resumo

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PERICIA E AUDITORIA = Ambas atividades são executadas por contadores, ou seja, profissionais de nível superior em contabilidade. Mas cada uma tem uma função especial; A perícia tem por objetivo a produção de prova pericial, visando a justa solução do litígio. A autoria, por sua vez, objetiva a emissão de um parecer sobre demonstrações contábeis. Ou seja, enquanto a perícia é especifica, limitada ao conteúdo sobre o qual se deseja solucionar um litígio, a auditoria é geral, visando verificar a adequação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
REQUISITOS DO PERITO CONTADOR = deve ser contador, ou seja, portador de diploma de nível superior. Deve estar regularmente inscrito no conselho regional de contabilidade. A atividade pericial é exercida de forma pessoal, ou seja, mesmo que o contador tenha uma empresa de perícia, a responsabilidade do trabalho é pessoal. Alem do conhecimento técnico, o perito contador devera ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, dos materiais ao qual ele se considera apto a periciar.
QUANDO SERÁ NOMEADO UM PERITO-CONTADOR? Toda vez que a ação ou litígio recair sobre o objeto da contabilidade que é o patrimônio.
NOVA NOMENCLATURA DAS NORMAS DO CFC = as normas continuaram a ser dividida em profissionais e técnicas, mas com uma nova divisão e nomenclatura. No caso das normas profissionais do perito, será utilizada a seguinte nomenclatura: NBC PP – do perito.
INDEPENDENCIA DO PERITO CONTADOR = O perito contador deve ser independente, quando da realização dos trabalhos. Segundo a NBC PP 01 (item 15): “o perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possa comprometer sua independência, denunciando a quem de direito a eventual ocorrência da situação descrita.”
COMPETENCIA PROFISSIONAL = de acordo com a NBC PP 01 (item 5-6), considera-se competência profissional,

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