Resumo
Definição: “Meios de impugnação de decisões judiciais voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou aprimoramento.”
Um dos meios através dos quais é possível requerer a revisão de determinado ato judicial. É distinto de ação rescisória, habeas corpus, que são ações autônomas.
Características:
1. São interpostos na mesma relação jurídica; não cria um processo/ ação nova. Isso os diferencia do habeas corpus etc. 2. Natureza voluntária: decorre da vontade da parte insatisfeita. Recorrer da decisão é um ônus da parte insatisfeita. 3. Para caracterizar recurso não é necessário que o órgão que irá reexaminar seja outro, embora esta seja a regra.
Irrelevante qual o órgão judiciário que vai rever a decisão.
Para obter sucesso no recurso, é preciso que o recorrente convença ao Tribunal sobre a existência de vício de:
- forma (erro in procedendo): natureza processual, normas procedimentais. O juiz não obedeceu às formalidades. Inadequação.
- conteúdo (erro in judicando): ex: interpretação de lei, juiz avaliou mal as provas, etc.
ATOS SUBMETIDOS A RECURSO
- Atos de conteúdo decisório
- Art 162 CPC . Sentença (art 267 e 269), Decisão interlocutória (durante processo), Despacho (todas as outras decisões que impulsionam o processo): são irrecorríveis art 504
PRINCÍPIOS
Funções básicas:
- orientar a aplicação das regras específicas
- permitir uma interpretação sistemática
1) Duplo grau de jurisdição: consiste na possibilidade de reexame da decisão por um outro órgão:
- de nível hierárquico superior (duplo grau vertical)
- de mesmo nível hierárquico, mas com uma composição diferente (duplo grau horizontal, ex: embargos infringentes, acórdão)
*OBS1: Não é irrestrito infinito, inesgotável. CF art 5° LXXVIII, XXXV. Tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva
*OBS2: cf NÃO GARANTE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (NÃO