resumo e conclus o e referencia
O processo de formação tem seu início com as negociações preliminares, podendo participar delas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores, o Chefe das Missões Diplomáticas ou qualquer outra pessoa que possua a Carta de Plenos Poderes. No Brasil, é comum, nessa fase, a participação de um funcionário diplomático. Até sua conclusão os tratados solenes têm de passar pela:
a) negociações preliminares;
b) assinatura ou adoção, pelo Executivo;
c) aprovação parlamentar ( referendum ) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado;
d) ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca dos instrumentos que a consubstanciam.
Fica restritos as relações e todos os direitos e obrigações expressos no ato internacional antes da ratificação,ainda que, não tendo incorporação, no ordenamento jurídico interno desses mesmos Estados.
No Brasil,para que os tratados possam ter aplicabilidade e executoriedade interna,há etapas complementares adotadas pelo Estado brasileiro, após a sua ratificação, o tratado, ainda, é promulgado por decreto do Presidente da República, e publicado no Diário Oficial da União.
O processo de formação tem seu início com as negociações preliminares. Podem participar delas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores, o Chefe das Missões Diplomáticas ou qualquer outra pessoa que possua a Carta de Plenos Poderes. No Brasil, é comum, nessa fase, a participação de um funcionário diplomático.
O Estado, não vincula ainda nem interna nem internacionalmente com a assinatura. Com ela, as partes apenas demonstram a sua vontade no sentido de aceitar a forma e o conteúdo do tratado negociado. Não sendo, aceite definitivo. Entende-se que a assinatura encerra a primeira fase do processo de formação dos tratados, fase essa composta por duas etapas internacionais importantes: negociações preliminares e assinatura.
A segunda fase, segundo a CF/88, em seu artigo 49, I, é da