resumo vigiar e punir
Capítulo I
O corpo dos condenados
Dentre tantas modificações o desaparecimento dos suplícios é a que mais importa do ponto de vista da humanização das penas. O júri adotado em quase toda a parte, a definição do caráter essencialmente corretivo da pena, e essa tendência que se vem acentuando sempre mais desde o século XIX a modular os castigos segundo os indivíduos culpados? Punições menos diretamente físicas, sofrimentos mais sutis mais velados e despojados de ostentação. Dessa forma foi desaparecendo o corpo como principal alvo da repressão penal.
No fim do século XVIII e no começo do XIX, a melancólica festa de punição vai se extinguindo. Suprimindo assim a impressão do espetáculo punitivo. E tudo que pudesse implicar em espetáculo desde então terá um cunho negativo, o rito que dava “fecho” ao crime mantinha com ele afinidade espúrias ou até mesmo ultrapassando o mesmo em selvageria, acostumando os espectadores as violências, mostrando a eles a frequência dos crimes; invertendo os papeis fazendo os carrascos e os juízes se igualarem aos criminosos, assim fazendo do supliciado um objeto de piedade e admiração.
A punição vai se tornado aos poucos mais velada, sua eficácia é atribuída a sua a sua fatalidade não a sua intensidade visível, ou seja, a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime. Desde então é a própria condenação que marcará o delinquente com o sinal negativo; como uma vergonha suplementar que a justiça tem vergonha de impor. Aos poucos a execução da pena vai se tornado um setor autônomo pra a proteção da justiça, onde o administrativo a desonera.
Unicamente apenas o chicote ainda permanecia em alguns sistemas penais, a relação do castigo como o corpo se distancia dos suplícios. O corpo ai passa a ocupar a posição de intermediário, qualquer intervenção sobre ele visa a privação de liberdade. Uma economia dos direitos suspensos. Por efeito dessa mudança uma gama de técnicos vem substituir o carrasco,