resumo nr13
13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizandoqualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maiorvalor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões doequipamento e seus parâmetros operacionais.13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificaçãoindelével com, no mínimo, as seguintes informações:a) fabricante;b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;c) ano de fabricação;d) pressão máxima de trabalho admissível;e) pressão de teste hidrostático;f) capacidade de produção de vapor;g) área de superfície de aquecimento;h) código de projeto e ano de edição.13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:- código de projeto e ano de edição;- especificação dos materiais;- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida