NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO (NBCASPS) O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), na reunião plenária do dia 21.nov.2008, aprovou as dez primeiras NBCASPS (NBC T 16). Passaremos, então, a abordar os principais tópicos que se relacionam imediatamente à Lei 4.320/1964 e à LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). I) NBC T 16.1: trata da conceituação, objeto e campo de aplicação da contabilidade pública brasileira (operacionaliza os conceitos disciplinados pelo Direito Financeiro). 1)Campo de aplicação da contabilidade pública: -entidades do setor público - observância integral às NBCASPS (entidades governamentais, serviços sociais e conselhos profissionais); -entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos 1 na execução de suas atividades. IMPORTANTE: à luz da resolução 1.268/2009 do CFC, equiparam-se, para fins contábeis, a entidades do setor público, as pessoas físicas que recebam, de órgão público, subvenção, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 2)Unidade contábil2: -originária - representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas; -descentralizada - representa parcela do patrimônio de unidade contábil originária (uma "fatia" da originária); -unificada - representa a soma ou agregação do patrimônio de duas ou mais unidades contábeis descentralizadas (junção de unidades descentralizadas); -consolidada - representa a soma ou agregação do patrimônio de duas ou mais unidades contábeis originárias (junção de unidades originárias). 3)Propósito das normas e técnicas contábeis aplicadas ao setor público: efetivar o controle social. 4)Objeto da contabilidade aplicada ao setor público: por óbvio, o patrimônio público (conjunto de ativos tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público)3.
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Recurso público = fluxo de ingressos financeiros oriundos ou