RESUMO NILO BRUM
Fernando Struecker
A ideia que BRUM defende neste trecho: há muita manipulação da prova.
Quem manipula: juízes (p/ justificar sua decisão); advogados (p/ defender seus clientes); policiais (na investigação); Ministério Público (na reconstrução dos fatos, na valoração das provas disponíveis).
Como o juiz decide então? Duas formas: (a) ou recorre à jurisprudência (mas isso é decidir conforme os outros decidem, então BRUM afirma que essa é uma saída simplista); (b) ou recorre a princípios gerais da prova (24 princípios).
Antes de analisar os princípios gerais, BRUM traz definições sobre o que é prova. Traz o conceito de
HERNANDO ECHANDIA: Prova é conjunto de motivos ou razões, deduzidos pelos meios disponíveis, que oferece o conhecimento dos fatos para os fins do processo (traduzi livremente do espanhol). P/ BRUM, este conceito tem dois erros: (i) a avaliação da prova não decorre simplesmente de um esforço mental, dedutivo
(há aspectos subjetivos do juiz); (ii) esses meios disponíveis não garantem o conhecimento efetivo dos fatos.
Ao entrar na discussão dos princípios gerais da prova, BRUM elenca 24 princípios. Ex.: Princípio da necessidade de provas: o juiz não pode aplicar conhecimento privado aos fatos (tem que estar tudo no processo!). BRUM cita esses princípios para chegar a conclusões: muitos deles são incompatíveis entre si
(contraditórios), ou são insuficientes, ou não dizem nada. No caso do Princípio da Necessidade de Provas,
BRUM lembra que esse princípio em nada impede a influência de uma carga subjetiva do próprio juiz no momento da valoração da prova.
Princípio da Unidade da Prova. Em tese, todo o conjunto probatório deve ser visto de forma una, global, para só então se decidir. No entanto, BRUM destaca que a realidade é mais complexa. Muitas vezes, formam-se subconjuntos de teses (defesa e acusação) que fazem sentido! São igualmente verossímeis. Isso força o juiz a